A decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao manter, por unanimidade, a condenação da MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, destaca a responsabilidade da empresa diante do atraso no desembarque de um cruzeiro marítimo.
A quantia de R$ 1.558,07 foi fixada para danos materiais, enquanto R$ 4 mil foram concedidos a cada passageiro a título de danos morais.
Segundo o processo, os passageiros contrataram o serviço de viagem em cruzeiro marítimo, perdendo o voo programado para Brasília/DF devido ao atraso no desembarque, ocorrido às 9h em vez do previsto. Em decorrência desse significativo atraso, os passageiros tiveram que arcar com diversos custos, incluindo a remarcação do voo para o destino final.
No recurso, a empresa alegou que não praticou ato ilícito e que a previsão contratual contempla possíveis atrasos, considerando a situação como um “desconforto não indenizável”. Contudo, o colegiado destacou que a justificativa fornecida pela empresa, baseada em “razões técnicas operacionais”, carece de detalhes que confirmem a inevitabilidade e imprevisibilidade do evento.
O colegiado concluiu que a mera alegação de “razões técnicas operacionais” não é suficiente para eximir a responsabilidade da empresa. Além disso, ressaltou o fato de os autores terem chegado ao destino um dia após o previsto, assumindo gastos imprevistos.
Dessa forma, a turma considerou que a situação vivenciada pelos autores vai além do mero aborrecimento, violando a dignidade e causando angústia e frustração, configurando, assim, o dano moral.
Fonte: https: https://www.migalhas.com.br/quentes/399839/passageiros-serao-indenizados-por-atraso-em-desembarque-de-cruzeiro